Lei n. 14.365/2022 e Tema n. 1.076/STJ: vedada a fixação de honorários por equidade em causas de grande valor

em Direito Empresarial e Societário

No dia 16/3/2022, ocorreu o julgamento do Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi submetida a análise a possibilidade de que o § 8º do art. 85 do CPC[1], que autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, fosse aplicado em causas de grande valor.

Em termos práticos, uma resposta positiva do STJ conferiria aos magistrados a possibilidade de arbitrar honorários advocatícios abaixo do limite legal, estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC[2], em causas com grande repercussão econômica.

A conclusão da Corte Especial, entretanto, se deu no sentido oposto. Em 31/5/2022, o acórdão foi publicado e consagrou as seguintes teses:

  1. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
  2. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Para o jurisdicionado, o ponto do acórdão que merece maior atenção é o item 19 da ementa:

  1. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.

 

A publicação do acórdão foi sucedida pela publicação da Lei n. 14.365 em 3/6/2022, que, entre outras mudanças, incluiu os §§ 6º-A  e 8º-A no art. 85 do CPC com as seguintes redações:

  • 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
  • 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

Assim, seja pelo entendimento consagrado em sede de recurso repetitivo, seja por expressa previsão legal, os honorários devem ser arbitrados, regra geral, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor envolvido, mesmo nas causas de valor elevado.

Além disso, nas causas de valor irrisório ou inestimável, deverão ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido pelo Código, o que for maior.

Com isso, o ajuizamento de qualquer medida judicial, em especial aquelas de elevada repercussão econômica,  deve ser precedido de muita ponderação e de uma cautela ainda maior, já que não existe mais espaço para minoração dos honorários sucumbenciais e, se não houver o devido cuidado, uma pretensão vultosa pode se tornar uma dívida significativa para o demandante.

[1] Art. 85, § 8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

[2] Art. 85, § 2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

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